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Chiode Minicucci l Littler

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Serviços advocatícios

Sobre nós

Chiode Minicucci Advogados é composto por mais de 50 profissionais focados apenas na advocacia trabalhista empresarial, com advogados próprios em São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, Ribeirão Preto, Marília, Porto Alegre, Belo Horizonte e Brasília, e com atuação em todo país, através de advogados próprios ou rede de correspondentes. Os profissionais do escritório Chiode Minicucci foram indicados entre os mais admirados do Direito do Trabalho por publicações nacionais e internacionais relevantes, podendo ser citadas a revista Análise 500 Advocacia, Chambers and Partners, Legal 500 e Leaders League, sendo altamente especializados na atuação da advocacia trabalhista pública e privada.

Site
www.chiode.com.br
Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
51-200 funcionários
Sede
São Paulo
Tipo
Sociedade
Fundada em
2018
Especializações
Direito do Trabalho

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    São Paulo, BR

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Atualizações

  • FIM DA ESCALA 6X1: UMA ÚNICA FALTA INJUSTIFICADA PODERÁ CUSTAR QUATRO DIAS DE REMUNERAÇÃO? A Emenda Constitucional nº 141/2026 assegura dois dias de repouso semanal remunerado, mas não alterou expressamente a Lei nº 605/1949, que condiciona o pagamento do descanso semanal ao cumprimento integral da jornada de trabalho. Atualmente, uma falta injustificada pode resultar no desconto do dia não trabalhado e na perda da remuneração do repouso semanal, mas o que acontecerá quando o empregado passar a ter direito a dois dias de DSR? Uma única ausência injustificada poderá resultar no desconto de três dias de remuneração, considerando a falta e os dois repousos semanais? A discussão se torna ainda mais interessante nas semanas em que houver feriado, pois surge outra questão: será juridicamente possível descontar também a remuneração desse dia, elevando para quatro o número de dias descontados em razão de uma única ausência? A resposta dependerá da interpretação conjunta da nova disposição constitucional e da Lei nº 605/1949, especialmente quanto à extensão da perda remuneratória, à proporcionalidade da medida e ao tratamento dos feriados. A ampliação do direito ao descanso semanal remunerado poderá, paradoxalmente, ampliar também as consequências financeiras de uma falta injustificada? A questão poderá chegar ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal, além de suscitar discussões sobre a necessidade de regulamentação legislativa. A nova jornada não exigirá apenas a revisão das escalas de trabalho, mas também dos critérios de apuração da frequência, dos descontos salariais e das rotinas de folha de pagamento, sob pena de transformar uma interpretação aparentemente simples em uma nova fonte de passivos trabalhistas. #DireitoDoTrabalho #JornadaDeTrabalho #DescansoSemanalRemunerado #ChiodeMinicucciLittler #LittlerBrasil

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    FIM DA ESCALA 6X1: A CONTA NÃO FECHA EM 40 HORAS? A PEC que acaba com a escala 6x1 foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas será que as empresas já compreenderam todas as consequências dessa mudança? O debate público está concentrado na redução da jornada de 44 para 40 horas semanais e na concessão de dois dias de descanso, mas há questões muito mais complexas por trás desses números. Dois dias de descanso semanal remunerado significam também novos custos sobre comissões, horas extras e remuneração variável? A PEC prevê a redução da jornada de 44 para 42 horas semanais dois meses após sua publicação e, depois de mais um ano, para 40 horas semanais, mas como distribuir essas 42 horas em cinco dias de trabalho, especialmente nas atividades insalubres, diante das restrições legais à prorrogação da jornada? Quais adaptações adicionais serão necessárias quando o limite cair para 40 horas semanais? O que acontecerá com a escala 12x36, com os bancos de horas e com os regimes de compensação atualmente praticados? A ausência injustificada poderá repercutir sobre os dois dias de descanso remunerado? Empregados portadores de diploma de nível superior e com remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 21.188,88) poderão perder o direito ao pagamento de horas extras, mesmo que hoje estejam sujeitos ao controle de jornada? Empresas que já adotam jornadas de 40 horas semanais estarão realmente protegidas dos impactos financeiros da mudança? Há, ainda, uma questão que talvez seja mais relevante: como absorver o aumento do custo do trabalho sem comprometer a sustentabilidade da operação? Novas contratações? Reorganização de turnos? Revisão de benefícios? Renegociação coletiva? Investimentos em produtividade? Cada alternativa traz consequências jurídicas, financeiras e humanas diferentes. A redução da jornada representa uma transformação importante nas relações de trabalho, cujo verdadeiro desafio não estará apenas em conceder mais um dia de descanso, mas em compreender os efeitos que essa mudança poderá produzir sobre toda a estrutura de custos, remuneração e organização do trabalho. A pergunta não é apenas como implementar a nova jornada, mas quantas outras mudanças ela exigirá — e quanto custará não antecipá-las. #DireitoDoTrabalho #RelaçõesTrabalhistas #JornadaDeTrabalho #GestãoDePessoas #ChiodeMinicucciLittler #LittlerBrasil

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  • FIM DA ESCALA 6X1: O SEGUNDO DIA DE DESCANSO PODE CUSTAR MAIS DO QUE PARECE? A redução da jornada semanal de 44 para 40 horas e a previsão de dois dias de descanso semanal remunerado representam mudanças importantes na organização do trabalho, mas seus efeitos podem alcançar até mesmo empresas que já adotam a escala 5x2 e acreditam que não precisarão realizar qualquer adaptação. Isso porque conceder dois dias de folga não significa, necessariamente, conceder dois dias juridicamente classificados como descanso semanal remunerado (DSR), distinção que pode produzir consequências relevantes sobre os custos trabalhistas. Atualmente, empregados remunerados por comissões têm direito ao DSR calculado sobre essas parcelas, mas o que acontecerá quando a Constituição passar a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado? O segundo DSR poderá elevar os valores devidos sobre comissões e outras parcelas variáveis? Esse aumento também repercutirá sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas? Em setores nos quais a remuneração variável representa parcela significativa dos rendimentos dos empregados, a redução dos dias trabalhados também suscita outra questão: será possível que os empregados recebam menos comissões em razão da reorganização das escalas, enquanto as empresas passam a suportar custos maiores com os descansos remunerados? Sua empresa já adota a escala 5x2, com jornada de 40 horas semanais, e acredita que não será impactada pela mudança? Já avaliou o que poderá acontecer com os custos da remuneração variável quando os dois dias de folga passarem a ser considerados repousos semanais remunerados por determinação constitucional? A questão vai além da reorganização das escalas, pois envolve critérios de cálculo, estruturas remuneratórias e potenciais passivos trabalhistas, inclusive em operações nas quais a jornada semanal permanecerá exatamente como é hoje. O fim da escala 6x1 não afetará apenas as empresas que ainda trabalham seis dias por semana, pois seus efeitos poderão alcançar diferentes modelos de organização do trabalho, inclusive aqueles que já observam a jornada de 40 horas semanais. A questão é saber se os empregadores estão preparados para identificar e administrar todas as consequências jurídicas e financeiras dessa transformação, especialmente aquelas que não são tão evidentes à primeira vista. #DireitoDoTrabalho #5X2 #JornadaDeTrabalho #RemuneraçãoVariável #ChiodeMinicucciLittler #LittlerBrasil

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  • FIM DA ESCALA 6X1: A CONTA NÃO FECHA EM 40 HORAS? A PEC que acaba com a escala 6x1 foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas será que as empresas já compreenderam todas as consequências dessa mudança? O debate público está concentrado na redução da jornada de 44 para 40 horas semanais e na concessão de dois dias de descanso, mas há questões muito mais complexas por trás desses números. Dois dias de descanso semanal remunerado significam também novos custos sobre comissões, horas extras e remuneração variável? A PEC prevê a redução da jornada de 44 para 42 horas semanais dois meses após sua publicação e, depois de mais um ano, para 40 horas semanais, mas como distribuir essas 42 horas em cinco dias de trabalho, especialmente nas atividades insalubres, diante das restrições legais à prorrogação da jornada? Quais adaptações adicionais serão necessárias quando o limite cair para 40 horas semanais? O que acontecerá com a escala 12x36, com os bancos de horas e com os regimes de compensação atualmente praticados? A ausência injustificada poderá repercutir sobre os dois dias de descanso remunerado? Empregados portadores de diploma de nível superior e com remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 21.188,88) poderão perder o direito ao pagamento de horas extras, mesmo que hoje estejam sujeitos ao controle de jornada? Empresas que já adotam jornadas de 40 horas semanais estarão realmente protegidas dos impactos financeiros da mudança? Há, ainda, uma questão que talvez seja mais relevante: como absorver o aumento do custo do trabalho sem comprometer a sustentabilidade da operação? Novas contratações? Reorganização de turnos? Revisão de benefícios? Renegociação coletiva? Investimentos em produtividade? Cada alternativa traz consequências jurídicas, financeiras e humanas diferentes. A redução da jornada representa uma transformação importante nas relações de trabalho, cujo verdadeiro desafio não estará apenas em conceder mais um dia de descanso, mas em compreender os efeitos que essa mudança poderá produzir sobre toda a estrutura de custos, remuneração e organização do trabalho. A pergunta não é apenas como implementar a nova jornada, mas quantas outras mudanças ela exigirá — e quanto custará não antecipá-las. #DireitoDoTrabalho #RelaçõesTrabalhistas #JornadaDeTrabalho #GestãoDePessoas #ChiodeMinicucciLittler #LittlerBrasil

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  • Desde quando um presidente da República precisa ter maioria no Supremo Tribunal Federal para governar? A pergunta, aparentemente simples, revela uma distorção profunda na maneira como passamos a compreender o funcionamento das instituições brasileiras. Foi essa uma das reflexões trazidas pelo nosso sócio Daniel Domingues Chiode, em entrevista conduzida pelo jornalista Leandro Stoliar, neste domingo (11/10), no programa Manhã BandNews, da BandNews TV. Convidado a comentar a paralisação dos processos relacionados ao caso Banco Master no Supremo Tribunal Federal (STF), Daniel foi além da análise do impasse processual e propôs uma discussão mais ampla sobre a separação dos Poderes, os limites da atuação judicial e o próprio conceito de governabilidade. Ao abordar a possibilidade de o próximo presidente da República indicar novos ministros ao STF, Daniel questionou a naturalidade com que se passou a discutir a necessidade de uma maioria favorável ao governo dentro da Corte. Afinal, desde quando a governabilidade, que deveria ser construída nas relações políticas entre Executivo e Legislativo, passou a depender também da composição do Poder Judiciário? A reflexão conduz a outra questão fundamental: até que ponto decisões individuais de ministros podem interferir em atos e deliberações dos demais Poderes, especialmente quando resultantes de processos democráticos de representação política? Para Daniel, é necessário rediscutir os limites das decisões monocráticas, sobretudo quando envolvem competências de outros órgãos do Estado, sem perder de vista a independência e o equilíbrio entre os Poderes. A entrevista também trouxe uma análise sobre os efeitos da paralisação dos processos relacionados ao Banco Master, destacando a garantia constitucional da duração razoável do processo, a necessidade de definição das competências decisórias e os riscos que a demora na prestação jurisdicional pode representar. Mais do que discutir um caso específico, a entrevista convida a uma reflexão sobre o desenho institucional brasileiro, a distribuição do poder e os limites necessários ao seu exercício. Uma discussão que transcende o Direito, alcança a política e toca os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Vale assistir à entrevista completa: https://lnkd.in/dnF4tF9W #STF #BancoMaster #SeparaçãoDosPoderes #SegurançaJurídica #DireitoConstitucional #BandNews #LittlerBrasil #ChiodeMinicucciLittler

  • Segundo turno das eleições: 5 cuidados trabalhistas para as empresas Com o segundo turno marcado para 25 de outubro, as empresas devem conciliar suas escalas com o direito ao voto. Confira cinco pontos de atenção: 1. Vale-transporte: é devido no dia da eleição? A gratuidade do transporte público pode afastar o fornecimento do vale-transporte, desde que cubra efetivamente o trajeto e os horários utilizados pelo empregado. Valores já antecipados exigem avaliação específica. 2. O empregado pode faltar o dia inteiro para votar? Não automaticamente. A liberação deve considerar a jornada, o horário da votação e o tempo necessário para deslocamento, filas e retorno, sem desconto salarial ou compensação. Quem começa a trabalhar após o encerramento da votação, em regra, consegue votar antes da jornada, salvo quando o deslocamento inviabilizar o comparecimento no horário. Se o domicílio eleitoral for em outro município, a distância pode justificar ausência mais prolongada, até mesmo integral, quando necessária e comprovada. A empresa não pode exigir que o empregado justifique a ausência às urnas em vez de votar. Deve organizar a jornada para viabilizar o exercício desse direito. 3. A liberação para votar afeta o vale-refeição ou o vale-alimentação? Não necessariamente. É preciso verificar a norma coletiva, o contrato e as regras internas. A redução da jornada para votar não autoriza, por si só, a supressão do benefício. Se a empresa instituir, por liberalidade, jornada reduzida de até quatro horas, sem trabalho no período de refeição, a não concessão poderá ser avaliada conforme as regras aplicáveis, inclusive a natureza e os critérios do benefício. A medida deve ser objetiva e não discriminatória. 4. Trabalhar no domingo de eleição gera pagamento em dobro? Não apenas por ser dia de eleição. Aplicam-se as regras gerais de descanso semanal, folga compensatória e eventual pagamento em dobro, além das normas coletivas pertinentes. 5. Mesários têm direito a folgas? Sim. Quem presta serviços à Justiça Eleitoral tem direito à dispensa pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo salarial, mediante comprovação. Atenção, empresas: planejar escalas, viabilizar o voto e revisar as normas coletivas ajuda a prevenir passivos trabalhistas. #ChiodeMinicucciLittler #Littler #DireitoDoTrabalho #Eleições2026 #ComplianceTrabalhista

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  • Na última semana, o Chiode Minicucci | Littler esteve representado no Littler Academy LATAM 2026, realizado na Cidade do México. 🌎🇲🇽 Bruna Medeiros, Camila Balduino, Luiza Moda, Nathalya Colacique R da Silva e Pâmela Almeida da Silva Gordo participaram de uma programação especialmente desenvolvida para associados de diferentes países da América Latina, reunindo aprendizado, integração, troca de experiências e desenvolvimento profissional. Realizado anualmente, o Littler Academy é uma oportunidade para que profissionais da região aprofundem seu conhecimento sobre a história, a cultura e o DNA do Littler, estreitem o relacionamento com colegas de outras jurisdições e tenham contato com sócios e lideranças do escritório. Ao longo dos encontros, foram abordados temas como a trajetória e a expansão global do Littler, desenvolvimento de negócios, liderança, trabalho em equipe e o impacto da Inteligência Artificial no futuro da advocacia. A programação também contou com atividades práticas e dinâmicas de integração, entre elas, um “Shark Tank”, no qual as equipes tiveram o desafio de apresentar a um potencial cliente europeu do setor de IA uma proposta para apoiar sua expansão na América Latina. A Equipe 3, da qual nossa advogada Bruna Junqueira fez parte, foi a vencedora da competição! 🏆 A apresentação destacou justamente um dos diferenciais da atuação global do Littler: a capacidade de oferecer ao cliente uma estratégia coordenada para diferentes jurisdições, com um ponto central de contato e conhecimento local em cada país. Mais do que uma oportunidade de capacitação, o Littler Academy traduz na prática algo que faz parte do DNA do nosso escritório: colaboração, integração internacional e desenvolvimento contínuo de nossos profissionais. Nosso agradecimento especial aos sócios do Littler México Monica Schiaffino, León J. Rodríguez Rodríguez, Terrazas Tania, Estefanía Rueda García e Jorge Alejandro Galeano García, que receberam nossos associados na Cidade do México, e ao Stephan Swinkels, Peter Susser, Santiago Martínez Méndez, Julianna Müller e Kellie Lemen, que contribuíram para tornar essa experiência tão enriquecedora. Parabéns, Bruna, Camila, Luiza, Nathalya e Pâmela, por representarem o Chiode Minicucci | Littler e por aproveitarem essa oportunidade de aprendizado, troca e conexão com nossos colegas de toda a região! #LittlerAcademy #ChiodeMinicucciLittler #Littler #AdvocaciaGlobal #DesenvolvimentoProfissional

  • Afastamento por Violência Doméstica: Governo Define Diretrizes para Pagamento pelo INSS Em 1º de outubro de 2026, o Presidente da República aprovou o Parecer Vinculante JM-12 da AGU, que torna obrigatória, para a Administração Pública Federal, a aplicação da decisão do STF sobre a manutenção da renda de mulheres afastadas do trabalho em razão de violência doméstica. A medida tem impacto direto também para empregadores da iniciativa privada. O que já previa a Lei Maria da Penha? A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) já assegurava a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento do local de trabalho. No entanto, não definia expressamente quem seria responsável pela manutenção da renda durante esse período. Como funciona para empregadas da iniciativa privada? Havendo decisão judicial determinando o afastamento: • Primeiros 15 dias: pagos pelo empregador. • A partir do 16º dia: pagamento pelo INSS, pelo período determinado judicialmente, observado o limite de seis meses. • Não haverá exigência de carência. • Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo INSS. • O período será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Para seguradas do RGPS sem vínculo de emprego, como contribuintes individuais, o INSS será responsável pelo pagamento durante todo o período abrangido pela decisão judicial. Dispensa de perícia médica A decisão judicial que determina o afastamento será suficiente para o processamento do pedido pelo INSS, sem necessidade de perícia médica. O Instituto verificará a condição de segurada, sem reexaminar o mérito da medida determinada judicialmente. Próximos passos O Ministério da Previdência Social e o INSS têm até 15 dias para regulamentar os procedimentos operacionais, que deverão assegurar atendimento prioritário e sigiloso às vítimas, inclusive por meio do Meu INSS. Os valores pagos pelo INSS poderão ser posteriormente cobrados do agressor por meio de ação regressiva da Procuradoria-Geral Federal, sem transferência desse ônus à vítima ou ao empregador. Impactos para os empregadores As empresas devem estar preparadas para receber e processar ordens judiciais de afastamento, assegurando a manutenção do vínculo de emprego e o pagamento dos primeiros 15 dias. Também recomendamos a revisão dos procedimentos internos de RH e folha de pagamento após a regulamentação pelo INSS, com especial atenção à confidencialidade das informações. O Chiode Minicucci | Littler está à disposição para auxiliar as empresas na avaliação dos impactos e na adequação de seus procedimentos internos. #ChiodeMinicucciLittler #LeiMariadaPenha #INSS #STF #LittlerBrasil

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  • STF, TSE e segurança jurídica: os limites da atuação jurisdicional em período eleitoral Nosso sócio Daniel Domingues Chiode participou do BandNews Hoje, da BandNews TV, para analisar a controvérsia envolvendo decisões sucessivas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a retirada de publicações das redes sociais durante o período eleitoral. Ao longo da entrevista, Daniel destacou que a discussão vai além do conteúdo das postagens ou da posição política de quem as publicou. O episódio coloca em evidência questões institucionais relevantes, como competência, segurança jurídica, liberdade de expressão, combate à desinformação e os limites da atuação do Poder Judiciário. Um dos pontos abordados foi o chamado forum shopping — a busca por determinada via processual ou julgador a partir de decisões anteriormente proferidas sobre temas semelhantes. Segundo Daniel, o expediente foi utilizado, nesse episódio, por lados distintos da controvérsia e merece atenção quando passa a produzir decisões sobrepostas entre diferentes órgãos do Judiciário. “O ideal é respeitar a competência e os limites entre cada um dos órgãos.” Nesse contexto, Daniel relembrou uma lição do jurista RUBENS TAVARES AIDAR, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e sócio-consultor do Chiode Minicucci | Littler, com quem tem a oportunidade de trabalhar. Dr. Rubens costumava brincar que “direito é o que a parte pede e o juiz dá, independentemente de aquilo estar ou não previsto em lei”. A lembrança serviu para ilustrar um ponto central da análise: não cabe censurar o advogado por formular a pretensão que entende adequada; cabe ao Poder Judiciário observar os limites de sua própria competência ao apreciá-la. Daniel também ponderou que liberdade de expressão e desinformação exigem uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. A liberdade de expressão não é absoluta, e a divulgação de fatos que não encontrem correspondência com a realidade pode justificar a intervenção do Estado diante do risco de dano. Ressaltou, contudo, que, na controvérsia levada ao STF, a questão central naquele momento não era decidir se as publicações constituíam ou não desinformação, mas examinar os limites de competência e a regularidade da atuação jurisdicional. A análise, destacou, deve ser institucional e independente da posição política de quem esteja envolvido: as mesmas regras sobre competência, liberdade de expressão e intervenção judicial devem ser aplicadas de maneira consistente a todos os casos, preservando-se a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. ▶️ Confira a entrevista completa de Daniel Chiode no BandNews Hoje. https://lnkd.in/dWdQ_4A2 #ChiodeMinicucciLittler #LittlerBrasil #STF #TSE #SegurançaJurídica #LiberdadeDeExpressão #DireitoEleitoral #BandNews

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  • STF reafirma aplicação da Lei de Recuperação Judicial e afasta responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços Em recente e relevante decisão na Rcl 97.158, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação ajuizada por tomadora de serviços e cassou acórdão do TRT da 17ª Região que havia mantido sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa prestadora em recuperação judicial. A controvérsia envolveu a aplicação do art. 6º-C, da Lei nº 11.101/2005, que veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial. No caso, o TRT-17 havia entendido que a proteção ao crédito trabalhista e a responsabilidade da tomadora deveriam prevalecer sobre a regra do art. 6º-C. O STF, contudo, concluiu que o afastamento da norma por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, violou a Súmula Vinculante nº 10. Segundo a decisão, ao afastar a incidência do art. 6º-C e responsabilizar, subsidiariamente, a tomadora, o TRT-17 esvaziou a eficácia da norma legal que impede a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento de obrigações da empresa em recuperação judicial ou falência. O acórdão regional foi cassado neste ponto, com determinação de novo julgamento em observância à Súmula Vinculante nº 10 e à jurisprudência vinculante do STF. Daniel Domingues Chiode, responsável pela defesa da tomadora de serviços no caso junto com nossa equipe, concedeu entrevista ao JOTA para analisar a decisão. Para ele, a decisão é especialmente relevante diante do atual cenário de empresas em recuperação judicial, ao assegurar às tomadoras de serviços a proteção prevista em lei. Daniel destaca que, historicamente, dívidas trabalhistas não quitadas por empresas em recuperação judicial ou falência têm sido direcionadas às tomadoras de serviços, apesar da disposição específica da legislação recuperacional. Segundo Daniel, o Supremo vem prestigiando a importância do juízo da recuperação judicial e adotando medidas que respeitam sua competência, evitando tratamento desigual e medidas capazes de inviabilizar o processo de recuperação. Nosso sócio ressalta, ainda, que a proteção legal também pode alcançar os sócios das empresas em recuperação judicial, igualmente considerados terceiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Acesse a reportagem completa no portal JOTA e confira a análise de Daniel sobre a decisão. #ChiodeMinicucci #Littler #DireitoDoTrabalho #STF #RecuperacaoJudicial #Terceirizacao #JOTA #LittlerBrasil

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