ImageImage Image
C�digo 1983 640

CAP�TULO III DA ADMISS�O DOS CANDIDATOS E DA FORMA��O DOS MEMBROS

Art. l: DA ADMISS�O AO NOVICIADO

641 O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maiores, nos termos do direito pr�prio.


642 Os Superiores, com vigilante cuidado, s� admitam aqueles que, al�m da idade requerida, possuam sa�de, �ndole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abra�ar a vida pr�pria do instituto; esta sa�de, �ndole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necess�rio, por especialistas, sem preju�zo do prescrito no c�n. CIC 220.


643 � 1. � invalidamente admitido ao noviciado:

1. � quem ainda n�o tiver completado dezassete anos de idade;
2. � o c�njuge, durante o matrim�nio;
3. � o que se encontrar actualmente ligado por v�nculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade de vida apost�lica, sem preju�zo do prescrito no c�n.
CIC 684;
4. � quem entrar no instituto induzido por coac��o, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;
5. � quem tiver ocultado a sua incorpora��o em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apost�lica.

� 2. O direito pr�prio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admiss�o, ou impor condi��es.



644 Os Superiores n�o admitam ao noviciado cl�rigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordin�rio dos mesmos, nem os endividados que n�o sejam capazes de saldar as d�vidas.


645 � l. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirma��o e ainda de estado livre.

� 2. Se se tratar da admiss�o de cl�rigos e daqueles que tiverem sido admitidos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apost�lica, ou num semin�rio, requer-se, al�m disso, o testemunho respectivamente do Ordin�rio do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Semin�rio.

� 3. O direito pr�prio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da aus�ncia de impedimentos.

� 4. Os Superiores, se lhes parecer necess�rio, podem pedir ainda outras informa��es, mesmo sob segredo.


Image Image

Art. 2: DO NOVICIADO E FORMA��O DOS NOVI�OS

646 O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os novi�os conhe�am mais profundamente a voca��o divina e tamb�m a pr�pria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente e o cora��o com o esp�rito deste, e se comprovem os seus prop�sitos e idoneidade.


647 � 1. A erec��o, a transfer�ncia e a supress�o da casa do noviciado fa�am-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.

� 2. Para o noviciado ser v�lido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excep��o, por concess�o do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orienta��o de um religioso experimentado que fa�a as vezes do mestre de novi�os.

� 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos novi�os resida, por per�odos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.


648 � 1. Para o noviciado ser v�lido, deve abranger doze meses na pr�pria comunidade do noviciado, sem preju�zo do prescrito no c�n. CIC 647, � 3.

� 2. Para completar a forma��o dos novi�os, podem as constitui��es, para al�m do tempo referido no � l, estabelecer um ou v�rios per�odos de exerc�cio apost�lico fora da comunidade do noviciado.

� 3. O noviciado n�o ultrapasse dois anos.


649 � 1. Sem preju�zo das prescri��es do c�n. CIC 647, � 3 e do c�n. CIC 648,

� 2, a aus�ncia da casa de noviciado que ultrapasse tr�s meses cont�nuos ou descont�nuos, torna o noviciado inv�lido. A aus�ncia que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida.

� 2. Com licen�a do Superior maior competente, a primeira profiss�o pode ser antecipada, mas n�o por mais de quinze dias.


650 � 1. A finalidade do noviciado exige que os novi�os sejam formados sob a direc��o do mestre segundo as normas de forma��o determinadas pelo direito pr�prio.

� 2. O governo dos novi�os � reservado exclusivamente ao mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores.


651 � 1. O mestre de novi�os seja um membro do instituto, professo de votos perp�tuos e legitimamente designado.

� 2. Se for necess�rio, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto � orienta��o do noviciado e o modo de forma��o.

� 3. � forma��o dos novi�os destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, n�o impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu m�nus com fruto e de modo est�vel.


652 � 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e comprovar a voca��o dos novi�os, e form�-los gradualmente para virem a levar a vida de perfei��o pr�pria do instituto.

� 2. Levem-se os novi�os a cultivar as virtudes humanas e crist�s; pela ora��o e abnega��o de si pr�prios introduzam-se numa via mais plena de perfei��o; instruam-se na contempla��o do mist�rio da salva��o e na leitura e medita��o das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evang�licos; informem-se acerca da �ndole e esp�rito, do fim e disciplina, da hist�ria e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.

� 3. Os novi�os, c�nscios da pr�pria responsabilidade, colaborem de tal modo activamente com o mestre, que correspondam com fidelidade � divina gra�a da voca��o.

� 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da forma��o dos novi�os com o exemplo de vida e a ora��o.

� 5. O tempo de noviciado referido no c�n.
CIC 648, � 1 seja consagrado propriamente � forma��o, e por isso n�o se ocupem os novi�os em estudos e actividades que n�o contribuam directamente para esta forma��o.


653 � l. O novi�o pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.

� 2. Terminado o noviciado, se o novi�o for julgado id�neo, seja admitido � profiss�o tempor�ria; de contr�rio, seja despedido; se restar d�vida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de prova��o nos termos do direito pr�prio, mas n�o para al�m de seis meses.



Image Image

Art. 3: DA PROFISS�O RELIGIOSA

654 Pela profiss�o religiosa os membros assumem com voto p�blico a observ�ncia dos tr�s conselhos evang�licos, consagram-se a Deus pelo minist�rio da Igreja e s�o incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.


655 A profiss�o tempor�ria emita-se por tempo determinado no direito pr�prio, de tal modo que n�o seja mais breve que um tri�nio nem mais longo do que um sex�nio.


656 Para a validade da profiss�o tempor�ria requer-se que:

1. � quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;
2. � tenha sido feito o noviciado validamente;
3. � tenha havido a admiss�o livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;
4. � seja expressa e emitida sem coac��o, medo grave ou dolo;
5 � seja recebida pelo leg�timo Superior pessoalmente ou por outrem.


657 � 1. Decorrido o per�odo para o qual a profiss�o foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado id�neo, seja admitido � renova��o da profiss�o ou � profiss�o perp�tua; de contr�rio, saia do instituto.

� 2. Se parecer oportuno, pode o per�odo da profiss�o tempor�ria ser prorrogado pelo Superior competente de acordo com o pr�prio direito, de tal modo por�m que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos tempor�rios n�o ultrapasse nove anos.

� 3. A profiss�o perp�tua pode ser antecipada por causa justa, mas n�o por mais de tr�s meses.


658 Al�m das condi��es j� referidas no c�n. CIC 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito pr�prio, para a validade da profiss�o perp�tua requer-se:

1. � ao menos vinte e um anos completos;
2. � a pr�via profiss�o tempor�ria, ao menos por um tri�nio, salvo o prescrito no c�n. CIC 657, � 3.


Image Image

Art. 4: DA FORMA��O DOS RELIGIOSOS

659 � 1. Em cada instituto, depois da primeira profiss�o, complete-se a forma��o de todos os membros para viverem mais plenamente a vida pr�pria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a miss�o deste.

� 2. Por isso, o direito pr�prio deve determinar o modo e a dura��o desta forma��o, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condi��es dos homens e dos tempos, segundo o fim e a �ndole do instituto o exigirem.

� 3. A forma��o dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos pr�prias do instituto.


660 � l. A forma��o seja sistem�tica, adaptada � capacidade dos religiosos, espiritual e apost�lica, doutrinal e simultaneamente pr�tica, e at� com a obten��o em tempo oportuno dos t�tulos convenientes, tanto eclesi�sticos como civis.

� 2. Durante o tempo desta forma��o, n�o se confiem aos religiosos of�cios e actividades que a impe�am.


661 Os religiosos prossigam com dilig�ncia por toda a vida a forma��o espiritual, doutrinal e pr�tica, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.


Image Image

CAP�TULO IV DAS OBRIGA��ES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DOS SEUS MEMBROS

662 Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constitui��es do pr�prio instituto.


663 � 1. A contempla��o das coisas divinas e a uni�o ass�dua com Deus na ora��o seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.

� 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do poss�vel, no Sacrif�cio eucar�stico, recebam o sant�ssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.

� 3. Dediquem-se � leitura da sagrada Escritura e � ora��o mental, celebrem dignamente de acordo com as prescri��es do direito pr�prio a liturgia das horas, mantendo-se para os cl�rigos a obriga��o referida no c�n.
CIC 276, � 2, n.� 3, e realizem outros exerc�cios de piedade.

� 4. Honrem com culto especial, mesmo com o ros�rio mariano, a virgem M�e de Deus, exemplo e protec��o de toda a vida consagrada.

� 5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro.



664 Insistam os religiosos na convers�o da alma a Deus, examinem tamb�m todos os dias a sua consci�ncia e aproximem-se com frequ�ncia do sacramento da penit�ncia.


665 � 1. Os religiosos habitem na casa religiosa pr�pria, observando a vida comum, e dela n�o se ausentem sem a licen�a do Superior. Tratando-se de aus�ncia prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permane�a fora da casa do instituto, n�o por�m mais de um ano, a n�o ser com o fim de tratar da sa�de, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.

� 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a inten��o de se furtar � depend�ncia dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua voca��o.


666 No uso dos meios de comunica��o social observe-se a necess�ria discri��o e evite-se o que � nocivo � pr�pria voca��o e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.


667 � 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescri��es do direito pr�prio, a clausura adaptada � �ndole e � miss�o do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa s� para os religiosos.

� 2. Nos mosteiros destinados � vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.

� 3. O mosteiros de monjas que s�o integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela S� Apost�lica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada � pr�pria �ndole e determinada nas constitui��es.

� 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necess�rio.


668 � l. Antes da primeira profiss�o, os membros do instituto cedam a administra��o dos bens a quem preferirem e, a n�o ser que as constitui��es outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profiss�o perp�tua, fa�am testamento, que seja tamb�m v�lido segundo a lei civil.

� 2. Para alterar estas disposi��es por justa causa e para realizar qualquer acto em mat�ria de bens temporais, carecem de licen�a do Superior competente nos termos do direito pr�prio.

� 3. Tudo o que o religioso adquire por actividade pr�pria ou em raz�o do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em raz�o de pens�o, subven��o ou seguro, adquire-o para o instituto, a n�o ser que o direito pr�prio outra coisa se estabele�a.

� 4. Por�m, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, fa�a essa ren�ncia, quanto poss�vel, em forma v�lida tamb�m pelo direito civil antes da profiss�o perp�tua, que valha a partir do dia em que emitir a profiss�o. O mesmo fa�a o professo de votos perp�tuos que, nos termos do direito pr�prio, com a licen�a do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.

� 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os actos contr�rios ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da ren�ncia, revertem para o instituto nos termos do direito pr�prio.


669 � 1. Os religiosos, em sinal da sua consagra��o e em testemunho de pobreza, tragam o h�bito do instituto, confeccionado segundo o direito pr�prio.

� 2. Os religiosos cl�rigos dum instituto, que n�o tenha h�bito pr�prio, adoptem o trajo clerical nos termos do c�n.
CIC 284.


670 O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constitui��es, � necess�rio para alcan�arem o fim da sua voca��o.


671 O religioso n�o aceite cargos e of�cios fora do pr�prio instituto sem licen�a do leg�timo Superior.


672 Os religiosos est�o obrigados �s prescri��es dos c�ns. CIC 277 CIC 285 CIC 286 CIC 287 CIC 289; os religiosos cl�rigos est�o ainda obrigados �s prescri��es do c�n. CIC 279, � 2; nos institutos laicais de direito pontif�cio, a licen�a referida no c�n. CIC 285, � 4, pode ser concedida pelo Superior maior pr�prio.


Image Image

CAP�TULO V DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS

673 O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que est�o obrigados a fomentar com a ora��o e a penit�ncia.


674 Os institutos que se dedicam integralmente � vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo m�stico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrif�cio ex�mio de louvor, enriquecem com ub�rrimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com misteriosa fecundidade apost�lica. Por essa raz�o, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado activo, os membros destes institutos n�o podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos v�rios minist�rios pastorais.


675 � l. Nos institutos que se consagram �s obras de apostolado, a actividade apost�lica pertence � sua pr�pria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de esp�rito apost�lico, e toda a ac��o apost�lica informada por esp�rito religioso.

� 2. A actividade apost�lica proceda sempre da �ntima uni�o com Deus, e deve confirm�-la e foment�-la.

� 3. A actividade apost�lica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunh�o eclesial.


676 Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres participam no m�nus pastoral da Igreja mediante as obras de miseric�rdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos servi�os; por isso permane�am fielmente na gra�a da sua voca��o.


677 � 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a miss�o e as obras pr�prias do instituto; contudo adaptem-nas com prud�ncia, tendo em considera��o as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando at� meios novos e oportunos.

� 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associa��es de fi�is auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genu�no esp�rito da sua fam�lia religiosa.


678 � 1. No concernente � cura de almas, ao exerc�cio p�blico do culto divino e �s demais obras de apostolado, os religiosos est�o sujeitos ao poder dos Bispos, a quem est�o obrigados a prestar devoto respeito e rever�ncia.

� 2. No exerc�cio externo do apostolado os religiosos est�o tamb�m sujeitos aos Superiores pr�prios e devem permanecer fi�is � disciplina do instituto; e, se tanto for necess�rio, os pr�prios Bispos n�o deixem de urgir esta obriga��o.

� 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programa��o das obras de apostolado dos religiosos.


679 Por causa grav�ssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar provid�ncias, comunicando, por�m, o caso imediatamente � Santa S�.


680 Entre os v�rios institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma coopera��o ordenada, e tamb�m a coordena��o de todas as obras e actividades apost�licas, sob a orienta��o do Bispo diocesano, e salvaguardada a �ndole, o fim de cada instituto e as leis da funda��o.


681 � l. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano est�o sujeitas � autoridade e direc��o do mesmo, sem preju�zo do direito dos Superiores religiosos nos termos do c�n. CIC 678, �� 2 e 3.

� 2. Nestes casos, fa�a-se por escrito uma conven��o entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precis�o o que respeita � obra a realizar, aos religiosos que nela se h�o-de ocupar, e � parte econ�mica.



682 � l. Se se tratar de conferir a um religioso algum of�cio eclesi�stico na diocese, quem o nomeia � o Bispo diocesano, sob a apresenta��o ou ao menos com o assentimento do Superior competente.

� 2. O religioso pode ser removido do of�cio que lhe foi conferido, ao arb�trio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.


683 � 1. Por ocasi�o da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os orat�rios que os fi�is habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religi�o e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; n�o por�m as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos pr�prios do instituto.

� 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em v�o o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade pr�pria.


Image Image

CAP�TULO VI DA SEPARA��O DOS MEMBROS DO INSTITUTO

Art. 1: DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO

684 � l. O religioso de votos perp�tuos n�o pode transitar do pr�prio para outro instituto religioso, a n�o ser por concess�o do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.

� 2. Conclu�da a prova��o, que se deve prolongar ao menos por tr�s anos, pode o religioso ser admitido � profiss�o perp�tua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profiss�o ou n�o for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a n�o ser que tenha obtido indulto de seculariza��o.

� 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro aut�nomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federa��o ou confedera��o, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do cap�tulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito pr�prio; n�o se exige nova profiss�o.

� 4. O direito pr�prio determine o tempo e o modo da prova��o que deve anteceder a profiss�o do religioso no novo instituto.

� 5. Para que o tr�nsito se fa�a para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apost�lica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licen�a da Santa S�, cujas ordens se devem observar.

RESPOSTAS AUT�NTICAS - D. � Se a palavra �religioso� referida no c�n.
CIC 684, � 3, se deve entender s� do religioso de votos perp�tuos ou tamb�m do religioso de votos tempor�rios.
R. � Negativamente � primeira parte; afirmativamente � segunda. AAS 79 (1987) 1249.


685 � l. At� � emiss�o da profiss�o no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obriga��es que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do in�cio da prova��o est� o mesmo obrigado � observ�ncia do direito pr�prio do novo instituto.

� 2. Pela profiss�o no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obriga��es precedentes.


Image Image

Art. 2: DA SA�DA DO INSTITUTO

686 � 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perp�tuos o indulto de exclaustra��o, n�o por�m para al�m de tr�s anos, com o consentimento pr�vio do Ordin�rio do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou conced�-lo para al�m de um tri�nio, est� reservado � Santa S� ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.

� 2. Compete exclusivamente � Santa S� conceder o indulto de exclaustra��o a monjas.

� 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustra��o pode ser imposta pela Santa S� ao religioso dum instituto de direito pontif�cio, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.


687 O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obriga��es que se n�o possam harmonizar com a nova condi��o da sua vida, e permanece sob a depend�ncia e o cuidado dos seus Superiores e tamb�m do Ordin�rio do lugar, sobretudo se se tratar de cl�rigo. Pode usar o h�bito do instituto, a n�o ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece todavia de voz activa e passiva.


688 � 1. Quem, terminado o tempo da profiss�o, quiser sair do instituto, pode abandon�-lo.

� 2. Quem, num instituto de direito pontif�cio, durante a profiss�o tempor�ria, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de sa�da do instituto; por�m nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros referidos no c�n.
CIC 615, para a validade do indulto requer-se a confirma��o do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.


689 � 1. Conclu�da a profiss�o tempor�ria, se houver causa justa, pode o religioso ser exclu�do da profiss�o subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.

� 2. A enfermidade f�sica ou ps�quica, contra�da mesmo depois da profiss�o, que, a ju�zo dos especialistas, torne o religioso, referido no � 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para n�o o admitir � renova��o da profiss�o ou � profiss�o perp�tua, a n�o ser que a enfermidade haja sido contra�da em virtude da neglig�ncia do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.

� 3. Se o religioso, durante o per�odo dos votos tempor�rios, cair em dem�ncia, n�o pode ser demitido, mesmo que n�o possa emitir nova profiss�o.


690 � 1. Quem, conclu�do o noviciado ou depois da profiss�o, tiver legitimamente sa�do do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obriga��o de repetir o noviciado; competir� ao mesmo Moderador determinar a prova��o consent�nea que anteceda a profiss�o tempor�ria e o tempo dos votos que deve preceder a profiss�o perp�tua, nos termos dos c�ns. CIC 655 CIC 657.

� 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro aut�nomo com o consentimento do seu conselho.


691 � 1. O professo de votos perp�tuos n�o pe�a o indulto para abandonar o instituto, sem causas grav�ssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua peti��o ao Moderador supremo do instituto, que a transmitir� � autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho.

� 2. Nos institutos de direito pontif�cio o indulto desta natureza � reservado � S� Apost�lica; nos institutos de direito diocesano pode conced�-lo tamb�m o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.


692 O indulto de sa�da, legitimamente concedido e notificado ao religioso, importa pelo pr�prio direito a dispensa dos votos e de todas as obriga��es que procedem da profiss�o, a n�o ser que no acto da notifica��o seja rejeitado pelo religioso.


693 Se o religioso for cl�rigo, o indulto n�o se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a t�tulo experimental. Se for recebido a t�tulo experimental, decorridos cinco anos se o Bispo n�o o tiver recusado, pelo pr�prio direito � incardinado na diocese.


Image Image

Art. 3: DA DEMISS�O DOS RELIGIOSOS

694 � 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que:

1. � tenha abandonado notoriamente a f� cat�lica;
2. � tenha contra�do ou atentado matrim�nio, mesmo s� civilmente.

� 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declara��o do facto, para que juridicamente conste da demiss�o.


695 � 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a n�o ser que, tratando-se dos delitos mencionados no c�n. CIC 1395, � 2, o Superior julgue que a demiss�o n�o � inteiramente necess�ria e que de outro modo se pode prover suficientemente � emenda do religioso, � restitui��o da justi�a e � repara��o do esc�ndalo.

� 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusa��o e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as actas, assinadas pelo Superior maior e pelo not�rio, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.


696 � 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imput�veis e juridicamente comprovadas, como s�o: desprezo habitual das obriga��es da vida consagrada; viola��es reiteradas dos v�nculos sagrados; desobedi�ncia pertinaz �s leg�timas prescri��es dos Superiores em mat�ria grave; esc�ndalo grave procedente de modo culp�vel de agir do religioso; pertinaz defesa ou difus�o de doutrinas condenadas pelo magist�rio da Igreja; ades�o p�blica a ideologias infeccionadas de materialismo e ate�smo; aus�ncia ileg�tima referida no c�n. CIC 665, � 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo pr�prio direito do instituto.

� 2. Para a demiss�o do religioso de votos tempor�rios bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito pr�prio.


697 Nos casos referidos no c�n. CIC 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demiss�o:

1. � colija ou complete as provas;
2. � admoeste o religioso por escrito ou em presen�a de duas testemunhas com a comina��o expl�cita de ulterior demiss�o, se n�o se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demiss�o e dada a plena faculdade de se defender; se a admoesta��o n�o for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoesta��o;
3. � se tamb�m esta admoesta��o n�o for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias ap�s a �ltima admoesta��o, envie ao Moderador supremo todas as actas assinadas pelo pr�prio Superior maior e pelo not�rio, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.


698 Em todos os casos referidos nos c�ns. CIC 695 CIC 696 permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar directamente a sua defesa.


699 � 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a pondera��o ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por vota��o secreta assim for decidido, lavre o decreto de demiss�o, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as raz�es de direito e de facto.

� 2. Nos mosteiros aut�nomos, referidos no c�n.
CIC 615, decretar a demiss�o compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as actas examinadas pelo seu conselho.


700 O decreto de demiss�o s� tem valor depois de confirmado pela Santa S�, � qual ele deve ser enviado com todas as actas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirma��o compete ao Bispo da diocese em que est� situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notifica��o, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.

RESPOSTAS AUT�NTICAS - a)�D. � Se o decreto de demiss�o lavrado pelo Moderador supremo em conformidade com o c�n.
CIC 700 do CDC deve ser notificado ao religioso demitido antes da confirma��o pela Santa S�, ou depois desta confirma��o.
R. � Negativamente � primeira parte; afirmativamente � segunda. AAS 78 (1986) 1323.

b)�D. � Se a autoridade competente para receber o recurso em suspensivo contra a demiss�o do religioso � a Congrega��o para os Religiosos e Institutos Seculares, que confirmou o decreto, ou o Supremo Tribunal da Assinatura Apost�lica.
R. � Afirmativamente � primeira parte; negativamente � segunda. AAS 78 (1986) 1323.



701 Por demiss�o leg�tima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obriga��es que procedam da profiss�o. Todavia, se o religioso for cl�rigo, n�o pode exercer as ordens sagradas enquanto n�o encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente prova��o na diocese, nos termos do c�n. CIC 693, ou ao menos lhe permita o exerc�cio das ordens sagradas.


702 � 1. Aqueles que sa�rem legitimamente ou houverem sido demitidos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.

� 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evang�lica para com quem dele se separa.


703 Em caso de grave esc�ndalo exterior ou de grav�ssimo preju�zo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necess�rio, trate de instaurar o processo de demiss�o nos termos do direito, ou remeta o caso para a S� Apost�lica.


704 No relat�rio referido no c�n. CIC 592, � 1, a enviar � Santa S�, fa�a-se men��o dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.


Image Image

CAP�TULO VII DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO

705 O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por for�a do voto de obedi�ncia est� unicamente subordinado ao Romano Pont�fice, e n�o est� sujeito �s obriga��es que ele pr�prio prudentemente julgue n�o se poderem harmonizar com a sua condi��o.

RESPOSTAS AUT�NTICAS - a) D. � Se o Bispo religioso goza de voz activa e passiva no instituto pr�prio.
R. � Negativamente. AAS 78(1986) 1324.

b) D. � Se os religiosos nomeados Prelados Auditores da Rota Romana se devem considerar isentos da autoridade do Ordin�rio religioso e das obriga��es decorrentes da profiss�o religiosa, de modo semelhante ao dos religiosos elevados ao Episcopado.
R. � Negativamente a ambas as partes, salvo o concernente ao exerc�cio do pr�prio oficio. AAS 80 (1988) 1818-1819.


706 O religioso acima referido:

1. � se pela profiss�o houver perdido o dom�nio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administra��o dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano por�m e os demais a que se refere o c�n.
CIC 381, � 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa S�, consoante o instituto for ou n�o capaz de possuir;
2. � se pela profiss�o n�o tiver perdido o dom�nio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administra��o dos que possu�a; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;
3. � num e noutro caso, dos bens, que n�o lhe advierem em aten��o � pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.


707 � 1. O Bispo religioso em�rito pode escolher a sede da sua resid�ncia mesmo fora das casas do seu instituto, a n�o ser que de outro modo tenha sido providenciado pela S� Apost�lica.

� 2. Quanto � sua conveniente e digna sustenta��o, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o c�n.
CIC 402, � 2, a n�o ser que o pr�prio instituto queira providenciar � sua sustenta��o; caso contr�rio, providencie a S� Apost�lica de outro modo.


Image Image
C�digo 1983 640
ImageImage Image